Logo

DÚVIDAS FREQUENTES

O que é classificação de Viena?

A classificação de Viena serve para classificar o elemento figurativo das marcas figurativas, mistas e tridimensionais e é identificada pela sigla CFE (Classification of Figurative Elements). Através dela, é possível indicar a categoria, a divisão e a seção na qual a marca desejada se encaixa. Veja a classificação de Viena na íntegra.

O que é Classificação de Nice?

A classificação Internacional de Produtos e Serviços (Nice Classification) foi instituída através de um acordo em 1957 e serve para limitar o âmbito de proteção das marcas quanto aos seus produtos e serviços. A Classificação atual é composta de 41 classes, sendo 35 referentes a produtos e 6 de serviços. Confira a lista completa das classes que formam a Classificação de Nice.

O que é prioridade?

A reivindicação de prioridade unionista é prevista na Convenção da União de Paris, sendo também contemplada no art. 127 da Lei da Propriedade Industrial:

Art. 127. Ao pedido de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional que produza efeito de depósito nacional, será assegurado o direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

Tal mecanismo permite que a data de prioridade do pedido no Brasil passe a ser a mesma do pedido/registro estrangeiro, desde que atendidas as seguintes condições:

a) O requerente tem até 6 (seis) meses, da data do primeiro depósito em país signatário da CUP, para depositar pedido de sinal idêntico no Brasil;

b) A reivindicação da prioridade será feita no ato do depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

c) A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do requerente.

d) Se não for efetuada no momento do depósito, a comprovação deverá ser feita em até 4 meses, contados da data do depósito, sob pena da perda da prioridade e subsequente republicação do pedido.

e) Em se tratando de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.

Informações extraídas do site do INPI.

Quais são os documentos necessários para comprovar a prioridade?

A documentação necessária para requerimento de prioridade deve conter o número do deposito da marca, a data do deposito e a reprodução do pedido ou do registro, incluindo dados referentes ao elemento marcário, requerente/titular e produtos ou serviços especificados, acompanhados de tradução simples. No momento do exame, é verificado se os produtos e os serviços indicados no documento de comprovação da prioridade são idênticos aos reivindicados pelo requerente no pedido de exame. A prioridade só será aceita se todas as condições acima forem cumpridas de maneira satisfatória.

A Manacá oferece serviços de patentes?

Sim. No momento nosso módulo ainda está em fase de produção. Caso queira ser avisado quando o serviço já estiver funcionando, nos avise sobre seu interesse pelo canal CALMA (Central de Atendimento Manacá), que te avisaremos prontamente da novidade.

Qual é o tempo estimado para registro de uma marca no Brasil?

Com base no histórico recente do INPI, em média, um processo de registro de marca sem empecilhos (exigências ou oposições) leva de 18 a 24 meses para ser concluído.

Quando ocorre a perda do direito?

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal); pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da Lei de Propriedade Industrial.

Confira aqui o que acarreta a perda dos direitos da marca:
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.

Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?

A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. Transfira a titularidade de sua marca no painel de controle da Manacá. Clique aqui para iniciar o processo.

Qual é o tempo de duração de um registro de marca?

O registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento.

O que é direito do usuário anterior?

Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Quais são os possíveis ataques que uma marca pode sofrer durante o seu processo administrativo:

As marcas podem sofrer os seguintes tipos de ataques:

OPOSIÇÃO: Após a publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), é aberto um prazo de 60 dias para que terceiros se oponham ao pedido de registro da marca. Após a apresentação de uma petição de oposição, o INPI publicará a oposição na RPI abrindo prazo de 60 dias para que o titular apresente uma manifestação à oposição (réplica. Embora não obrigatória, a réplica deve ser apresentada em contraposição aos argumentos do opoente. Após este período, o INPI efetuará exame completo do pedido de registro e proferirá uma decisão, deferindo, indeferindo, ou sobrestando o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE (PAN): Este processo poderá ser instaurado por terceiros ou ex officio pelo INPI em até 180 dias contados da data da publicação da concessão do registro na RPI. O PAN será publicado na RPI abrindo prazo de 60 dias para apresentação de contestação. Embora não obrigatória, a contestação deve ser apresentada em contraposição aos argumentos do requerente. A decisão proferida pelo INPI cancelando o registro ou mantendo-o em vigor será final na esfera administrativa, somente podendo ser contestada perante a Justiça Federal.

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE: Qualquer registro concedido há mais de 05 (cinco) anos fica vulnerável a um pedido de caducidade, que poderá ser apresentado por qualquer interessado. O registro será cancelado se o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de 05(cinco) anos consecutivos. Após a publicação do referido pedido de caducidade, o titular da marca terá um prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar-se comprovando o uso da mesma ou justificando seu desuso por razões legítimas.

O que é direito do usuário anterior?

Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Qual a diferença entre registro do nome da empresa e marca registrada?

O nome comercial é a razão social da empresa, cuja proteção se dá com o registro na Junta Comercial daquela cidade, enquanto que a marca é um sinal distintivo depositado perante o INPI. Assim, pode-se afirmar que o INPI, por ser uma autarquia federal, ao conceder o registro marcário, o faz na esfera nacional. O mesmo não ocorre com o título de estabelecimento, que passar a usufruir de uma proteção estadual.

Como posso anular uma marca de terceiro?

Se for ainda um pedido de registro, é possível, por exemplo, apresentar o instituto denominado oposição, a fim de subsidiar o exame do pedido da marca perante o INPI. Enquanto registro, é possível apresentar um procedimento de nulidade administrativa, que visa anular a marca concedida em virtude de vício na sua concessão. Outra medida é o procedimento de caducidade, com o qual é possível anular o registro caso o titular não esteja fazendo uso do sinal marcário nos termos da lei.

Note-se que todas as decisões administrativas do INPI são passiveis de revisão pelo Poder Judiciário, bem como que existem ações específicas determinadas pela lei que garantem a possibilidade de declaração de nulidade de um registro marcário por meio de ação judicial.

Quais são os valores das taxas oficiais do INPI para alteração de nome, sede e/ou endereço?

Quando houver alteração de razão social juntamente à de sede/endereço, a anotação das alterações deve ser solicitada mediante o pagamento de uma única GRU e a apresentação de formulário contendo todas as alterações.
• R$ 35,00 por petição de alteração de nome, independente da quantidade de marcas do portfólio do titular.
• R$ 35,00 por petição de alteração de sede e/ou endereço, independente da quantidade de marcas do portfólio do titular.

A Manacá oferece serviços de desenho industrial?

Sim. No momento nosso módulo ainda está em fase de produção. Caso queira ser avisado quando o serviço estiver funcionando, nos avise sobre seu interesse pelo canal CALMA (Central de Atendimento Manacá), que te avisaremos prontamente sobre a novidade.

Posso funciona a alteração relacionada à classe e à especificação de produtos e serviços perante o INPI?

A retirada ou restrição de produtos ou serviços de um registro ou pedido de registro de marca é uma modificação que pode ser efetuada a pedido do usuário, através de petição de desistência ou renúncia parciais, ou de ofício, quando do exame da especificação ou nos casos de caducidade parcial do registro, observando a adequação dos bens ou serviços à classe requerida e vice-versa, sendo comunicada ao titular.

Os demais requerimentos de alteração de classe ou especificação apresentados pelos usuários serão aceitos nas circunstâncias a seguir:

a) Alterações de classe ou de especificação decorrentes de adequações necessárias em função de especificações genéricas ou que incluem produtos ou serviços análogos a atividades ilícitas. Neste caso, será dada a devida publicidade quando a alteração for substancial, por meio de republicação do processo.

b) Restrição da especificação inicialmente requerida, inclusive nos casos de subsídios ao exame que apresentem acordos de convivência de marcas. Tal restrição pode ser feita por meio do maior detalhamento dos produtos ou serviços que o sinal visa assinalar/assinala. (Ex. "Vestuário" para "roupas para prática de esportes e chuteiras").

c) Alterações de classe para adequação à especificação inicialmente requerida.

Os demais requerimentos de alteração de classe ou de especificação que mudam o escopo apresentado no depósito do pedido não serão aceitos. Vale observar que a ampliação ou alteração da especificação de produtos ou serviços de um pedido ou registro pode prejudicar terceiros, ao transformar uma anterioridade não impeditiva em impedimento legal.

O tratamento a ser dado ao requerimento dependerá da natureza da petição utilizada para solicitá-lo, sendo dada publicidade à decisão de não aceitação.

O procedimento estabelecido acima não impede que haja a eventual supressão de itens da especificação quando do deferimento do pedido tendo em vista sua não adequação à classe reivindicada.

A republicação se dá também em casos de eventual perda de prioridade unionista, quando a especificação apresentada na petição inicial é diferente daquela informada nos documentos apresentados para comprovar a prioridade estrangeira.

Informações extraídas do site do INPI.

Como funciona a alteração de nome, razão social, sede ou endereço?

O requerente ou titular da marca pode solicitar, a qualquer tempo, a alteração de nome, sede ou endereço ao INPI, mediante petição específica.

Para alterar informações cadastrais referentes ao nome/razão social, sede e endereço, o requerente deve observar o seguinte:

a) O nome e endereço que constarem no cadastro do e-INPI no momento da geração da Guia de Recolhimento da União (GRU) que originar o pedido de registro de marca serão os mesmos que constarão no pedido ou no futuro e eventual registro, bem como nos certificados e documentos oficiais relacionados a eles.

b) Os pedidos ou registros que tenham sido protocolados antes das alterações no sistema e-INPI e de geração da GRU só poderão ter o nome, razão social, sede ou endereço do requerente ou titular alterados mediante a apresentação da petição específica anteriormente citada e respectivo pagamento de retribuição.

Quando a alteração se referir ao nome ou razão social do requerente/titular, deverá ser apresentado documento oficial e específico comprovando a alteração de nome/razão social, estando dentre esses os documentos de averbação de alteração de nome/razão social emitidos por juntas comerciais ou registro civil de pessoas jurídicas.

Quando a alteração se referir ao endereço ou sede, deverá ser apresentado o contrato social atualizado ou o documento comprobatório da alteração, no qual conste o novo endereço. No caso de alteração de sede por determinação da Prefeitura, o requerente deverá elencar nos esclarecimentos os processos a serem alterados, bem como anexar cópia do documento comprobatório da mudança de endereço emitido pela Prefeitura.

Caso haja alguma inconsistência na solicitação de alteração, será formulada exigência que devem ser cumpridas no prazo de 60 dias corridos, contados a partir da data de sua publicação na RPI.

As anotações de nome/razão social, sede ou endereço serão publicadas na RPI.

• Múltiplas petições de alteração de nome, sede e/ou endereço:

- Aproveitamento dos dados constantes da documentação comprobatória
Em aproveitamento dos atos da parte, serão atualizados todos os dados bibliográficos constantes da documentação comprobatória (nome e sede), mesmo que a petição apresentada solicite apenas a alteração de um deles.

- Múltiplas petições solicitando serviços distintos em um mesmo processo
No caso de protocolo de duas ou mais petições de alteração de nome, sede ou endereço junto ao mesmo processo, solicitando a alteração de dados bibliográficos distintos (nome e sede, por exemplo) e contendo os mesmos documentos comprobatórios, apenas uma será objeto de exame. Todos os dados serão devidamente alterados e as demais petições serão prejudicadas por carecerem de objeto.

- Petições em processos distintos solicitando o mesmo serviço
Havendo protocolo de diferentes petições de alteração de nome, sede ou endereço em processos distintos, solicitando a mesma alteração, o exame de uma das petições acarretará que as demais sejam prejudicadas por carecerem de objeto.

- Múltiplas petições de alteração de nome, sede ou endereço
No caso de existência de múltiplas petições de anotação de alteração de nome, sede ou endereço em um mesmo processo, serão publicadas as decisões relativas a todas as petições tratadas apenas no despacho referente à petição de protocolo mais recente, citando o exame das demais.

Informações extraídas do site INPI: Item 9.4

Como funciona a transferência de titularidade de marca?

A marca é um bem que pode ser transferido, voluntariamente ou por decisão judicial.

A anotação da transferência de direitos de marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, que variam de acordo com o tipo de transferência.

Os tipos de transferência são os seguintes: transferência por cessão, transferência por incorporação ou fusão, transferência por cisão, transferência por sucessão legítima e transferência por falência. A todos os tipos de transferência, incluindo a transferência por determinação judicial, aplicam-se os dispositivos da LPI.

Todos esses tipos de transferência devem atender ao disposto no artigo 135 da LPI:

Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

O artigo 135 enfatiza a impossibilidade de convivência entre sinais iguais ou semelhantes, pertencentes a requerentes ou titulares distintos, para assinalar produtos ou serviços de mesmo segmento mercadológico ou afim.

A anotação da cessão resultante do deferimento da petição de transferência, o indeferimento da petição de transferência, o arquivamento de pedidos e o cancelamento de registros são publicados na RPI, cabendo recurso de tais decisões no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação.

Informações extraídas do site INPI: Item 8.0

Como funciona a transferência por cessão?

A transferência por cessão aplica-se aos casos em que uma pessoa física ou jurídica, denominada cedente, transfere os direitos sobre as marcas por meio de um instrumento de cessão a outra pessoa física ou jurídica, denominada cessionária.

A transferência por cessão obedece a duas condições estabelecidas em lei:

a) A cessionária, por força do artigo 134 da LPI, deve atender ao requisito de legitimidade do requerente estabelecido no art. 128 da LPI. Desta forma, as partes envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto/serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido.

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

b) Todos os pedidos e registros de marca da cedente devem estar relacionados no documento de cessão, tendo em vista o estabelecido no artigo 135 da LPI, sob pena de os pedidos e registros de marca não relacionados serem, respectivamente, arquivados e cancelados.

Para a anotação da cessão de direitos, são exigidos os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão;
• Instrumento comprobatório da cessão de prioridade, se for o caso;
• Procuração do cessionário, se for o caso; e
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes, incluindo o documento de prioridade.

Observação: no caso de pedidos ainda pendentes de exame de mérito, o cessionário não estará dispensado de fornecer esclarecimentos quanto à atividade do depositante da marca, assim como de cumprir outras exigências que se apliquem ao pedido de registro de marca em questão.

Informações extraídas do site do INPI (Item 8.1)

Como funciona a transferência por incorporação ou fusão?

A incorporação é uma operação que ocorre quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, o que inclui os direitos sobre marcas. A fusão, por sua vez, é uma operação que ocorre quando duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova que também lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

A anotação da transferência por incorporação ou fusão ocorre mediante a apresentação de documentos que comprovem essas operações:

a) Para que seja promovida a transferência derivada de incorporação de sociedade(s), deverão ser apresentados os atos da incorporação, averbados no órgão competente.

b) Em se tratando de transferência decorrente de fusão de sociedades, deverão ser apresentados os atos relativos à fusão, bem como os atos constitutivos da nova sociedade, averbados no órgão competente.

A sociedade incorporadora e a nova sociedade resultante da fusão deverão promover a transferência de titularidade de todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes, respectivamente, em nome da(s) sociedade(s) incorporada(s) e das sociedades fundidas. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.

Para a anotação da cessão de direitos, são necessários os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário ;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Atos da incorporação ou atos relativos à fusão e atos constitutivos da nova sociedade, averbados no órgão competente;
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.

Informações extraídas do site do INPI (Item 8.3)

Como funciona a transferência por cisão?

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, caso a cisão seja parcial (artigo 229 da Lei 6.404/1976).

A transferência de titularidade de marca pode ocorrer com base em uma cisão. Para tanto, o requerente deve apresentar os documentos comprobatórios da operação averbados pelo órgão competente.

O cessionário deverá promover a transferência de titularidade de todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da sociedade cindida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.

Para a anotação da transferência de direitos com base na cisão, são exigidos os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Atos da cisão e atos constitutivos da nova sociedade averbados no órgão competente;
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.

Informações extraídas do site do INPI (Item 8.4)

Como funciona a transferência por sucessão legítima ou testamentária?

A transferência por sucessão legítima ou testamentária ocorre quando a marca é transferida em virtude de decisão judicial sobre partilha e bens.

Nesta modalidade de transferência, devem estar arrolados todos os pedidos ou registros que contenham marcas idênticas ou similares para assinalar produtos/serviços afins, sob pena de, conforme o artigo 135 da LPI, serem arquivados os pedidos de registro e cancelados os registros não transferidos.

Para a anotação da transferência de direitos com base na sucessão, são necessários os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Documentos oficiais que comprovem a transferência por sucessão legítima ou testamentária
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.

Informações extraídas do site do INPI (Item 8.4)

Como funciona a transferência por falência?

As marcas são bens que podem compor o patrimônio da massa falida e podem ser transferidas mediante decisão judicial.

O procedimento de transferência de titularidade deve envolver todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da massa falida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.

Para a promoção de transferência de pedido de registro ou de registro de marca que esteja incluído na universalidade de bens de massa falida, devem ser apresentados os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Alvará judicial autorizando a cessão dos direitos relativos à marca;
• Documento de cessão devidamente assinado pelo síndico da massa falida ou pelo curador fiscal nomeado judicialmente, observadas, ainda, as demais formalidades legais.
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.

Informações extraídas do site do INPI (Item 8.5)

Como comprovar o ramo de atividade?

A especificação de produtos e serviços reivindicada pelo usuário em seu pedido de registro de marca deve ser condizente com a declaração de atividade feita pelo requerente, conforme determina o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI.

Art. 128. (...)
§ 1º - "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”

O requerente é obrigado a apresentar tal declaração em pedidos em papel, devendo, no formulário eletrônico marcar a quadrícula correspondente. No entanto, tal condição não isenta o depositante de comprovar documentalmente a veracidade da declaração apresentada se considerado necessário.

Cabe ressaltar que, de acordo com o § 4º do art. 128 da LPI, a reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos demais dispositivos do art. 128 da LPI.

- Produto ou serviço decorrente da atividade principal
Os pedidos de registro destinados a assinalar produtos ou serviços que não guardem correspondência literal com a atividade declarada, mas que possam ser enquadrados como atividade acessória, serão examinados, de per se, a fim de verificar se, efetivamente, o produto ou o serviço decorre naturalmente da atividade principal.

Exemplo:

• Classe/Especificação: NCL 37 / Instalação, manutenção e reparação de aparelhos elétricos e eletrônicos
Industrialização e comercialização de aparelhos elétricos e eletrônicos.

• Atividade declarada: Industrialização e comercialização de aparelhos elétricos e eletrônicos.

• Observações: Neste caso, considera-se que o serviço especificado é decorrente da atividade declarada.

Neste caso, considera-se que o serviço especificado é decorrente da atividade declarada.
Havendo alteração contratual que modifique a cláusula relativa ao objeto social, o exame da norma contida no § 1º do art. 128 da LPI será realizado levando-se em conta o conteúdo da cláusula vigente à época do depósito.

- Legitimidade de pessoa física
No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova, em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros.

- Titular menor de 18 anos
Os menores de 18 anos poderão ser titulares de registro de marca, desde que observadas as seguintes condições:

a) Os menores de 16 (dezesseis) anos devem ser representados no ato depósito do pedido de registro de marca, nos termos do art. 3º do Código Civil.

b) Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos podem requerer marcas, desde que assistidos, consoante o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Os relativamente incapazes previstos nos incisos II e III do art. 4º do Código Civil também podem requerer marca quando assistidos, nos termos de legislação civil.